terça-feira, 28 de agosto de 2018

A CORRUPÇÃO ENDÊMICA E OS TELHADOS CRISTALINOS

DEFESA, SIM; IMPUNIDADE, NÃO

Foto de Dida Sampaio/Estadão

Ao longo de suas 2.878 páginas distribuídas em 12 volumes recheados de grampos, relatórios e documentos apreendidos, a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público (MP) Federal descrevem uma organização criminosa claramente associada a setores do Judiciário e dedicada a pagar propinas em troca de decisões judiciais favoráveis aos interesses de proprietários de locadoras de máquinas de videopôquer, caça-níqueis e casas de bingo. A Operação Hurricane (Furacão) prendeu 25 pessoas, entre juízes, policiais, advogados e bicheiros.

O relato da investigação, obtido pelo jornal O Estado de S. Paulo, mostra que a PF conseguiu mapear uma rede de negociações entre intermediários de bicheiros e bingueiros e o advogado Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Medina, além de outras personalidades do Judiciário.

Conforme os grampos telefônicos, Virgílio chegou a pedir R$ 1 milhão - depois reduzido para R$ 600 mil - para obter de seu irmão uma decisão favorável à empresa Betec Games, dona de caça-níqueis apreendidos por decisão judicial no Rio. No inquérito, a PF aponta que Virgílio Medina, preso pela PF, atuou “com o único propósito de fazer a intermediação e a negociação da decisão a ser proferida por seu irmão”. O ministro Paulo Medina concedeu decisão favorável à empresa.

Por conta dos indícios de envolvimento de Paulo Medina no caso, o inquérito passou a ser conduzido no Supremo Tribunal Federal (STF), encarregado de investigar ministros de tribunais superiores. Outro braço do Judiciário apontado na articulação com a quadrilha envolve o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, José Eduardo Carreira Alvim, também preso na operação. Alvim concedeu liminares favoráveis às empresas de bingo. A PF afirma que o próprio magistrado, “ciente da teratologia (monstruosidade) dessas decisões”, cita nos grampos que, “se o recurso for para Paulo Medina”, no STJ, “terá êxito, caso contrário, não”. A matéria de Sônia Filgueiras, repórter da sucursal de Brasília do jornal O Estado de S. Paulo, é a ponta do iceberg de mais um escândalo que agride a cidadania.

Os brasileiros assistem, indignados, a um novo capítulo da nauseante novela da corrupção que corrói o País. A escalada da criminalidade é o resultado direto do pragmatismo aético e da impunidade que, progressivamente, foram tomando conta de amplos setores do poder.

Alguns, certamente, manifestarão irritação com os excessos do suposto denuncismo da mídia e com o vedetismo do MP e da PF criticando “o poder de destruição” dessas instituições. Dirão, em defesa dos acusados, que jornalistas, promotores e policiais partem do princípio de que todos os cidadãos são culpados, até que provem sua inocência. Reconheço a pertinência dessa preocupação, embora constate uma excessiva indulgência com os acusados.

Na verdade, em nome do amplo direito de defesa, importante e indispensável, a efetivação da Justiça pode acabar se transformando numa arma dos poderosos e numa sistemática frustração dos mais desprotegidos. Aplicam-se aos desvalidos os rigores da lei e se concedem aos criminosos do colarinho-branco as vantagens dos infinitos recursos que o Direito reserva aos que podem pagar uma boa defesa. A crise do Judiciário tem transformado a imprensa numa instância prática de realização da Justiça. O cidadão, descrente da eficácia do caminho judicial, procura o repórter. Vivemos uma profunda distorção, uma superposição de papéis. A crise, no entanto, não se resolve com atitudes corporativas. É preciso rediscutir um novo conceito de espaço público, que permita uma convivência civilizada entre o Poder Judiciário e o mundo da informação.

Os meios de comunicação, independentemente de suas mazelas e equívocos, têm travado uma saudável discussão a respeito dos seus conflitos éticos. Não vejo, no entanto, o mesmo debate na área do Judiciário. O formalismo jurídico, marcado pela pura e simples aplicação das leis, não tem conseguido enfrentar problemas que ultrapassam as balizas fixadas pelo positivismo que está por baixo de inúmeras decisões. Será que o Judiciário, premido por uma estrutura obsoleta e morosa, está em condições de responder adequadamente ao desafio dos crimes ecológicos, da delinqüência infanto-juvenil, dos escândalos políticos, do financiamento ilegal de partidos, do narcotráfico, etc.? Penso que não. Nós, profissionais da imprensa, estamos tentando fazer a nossa parte. Esperemos que o Judiciário faça a sua. Só então, sem corporativismo e arrogância, romperemos o conflito que tem marcado as relações entre duas instituições básicas para o processo democrático: imprensa e Judiciário.

O combate à criminalidade exige rigor. O Judiciário, sem dúvida integrado por inúmeros homens de bem, deve atuar com toda a sua energia - sem receio de ser chamado de “vingador” por uns e outros, que sempre defenderam a ideologia da leniência pública em relação ao crime -, porque, no fundo, o que está em jogo é o valor mais alto da ordem pública no Estado Democrático de Direito, que não pode ser destruída por bandidos e seus conspícuos defensores.

A imprensa está cumprindo o seu papel: noticiar os fatos e registrar a legítima indignação de uma sociedade descrente e frustrada. A opinião pública, com razão, dá mostras de crescente irritação com o descompasso entre o vigor de certas declarações e a apatia manifestada nas ações concretas de algumas autoridades. Direito de defesa, sim; impunidade, não.
 

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

SERENDIPITY COURT - STJ

O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ


Mirar em algo e acertar em coisa diversa. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato.
Seu objetivo inicial era desarticular quatro organizações criminosas lideradas por doleiros. O nome da operação vem do uso de uma rede de postos de combustíveis e de lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações investigadas.
No curso das investigações, o Ministério Público Federal recolheu elementos que apontavam para a existência de um esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras – segundo o MPF, é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro a que o Brasil já assistiu.
O fenômeno chamado de serendipidade consiste em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valiosa. A expressão vem da lenda oriental Os três príncipes de Serendip, viajantes que, ao longo do caminho, fazem descobertas sem ligação com seu objetivo original.
OBJETO CLARO
O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo da Constituição Federal, e para o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX).
No artigo intitulado Natureza jurídica da serendipidade nas interceptações telefônicas, o professor Luiz Flávio Gomes explica que a Lei 9.296/96 determina que a autorização judicial de escuta deve trazer a descrição clara da situação objeto da investigação e a indicação e qualificação dos investigados.
Ocorre que, no curso de alguma interceptação ou no cumprimento de um mandado de busca e apreensão, podem surgir informações sobre outros fatos penalmente relevantes, nem sempre relacionados com a situação que estava sendo investigada, e que, como consequência, envolvem outras pessoas.
CONEXÃO
A discussão sobre a validade dessas provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e tem evoluído. De início, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram a orientação de que, se o fato objeto do encontro fortuito tem conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova.
Em alguns julgados mais recentes, tem sido admitida a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.
No dia 15 de abril (2015), o ministro João Otávio de Noronha abordou o tema na sessão em que a Corte Especial recebeu denúncia contra envolvidos em um esquema de venda de decisões judiciais no Tocantins (APn 690).
Naquele caso, a investigação inicialmente foi proposta para apurar uso de moeda falsa, mas a Justiça Federal no Tocantins percebeu que as escutas telefônicas revelavam possível negociação de decisões judiciais praticada por desembargadores. A investigação foi, então, remetida ao STJ, por conta do foro privilegiado das autoridades.
O ministro ponderou que a serendipidade “não pode ser interpretada como ilegal ou inconstitucional simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto”. Ele esclareceu que deve ser aberto novo procedimento específico, como de fato ocorreu no episódio, e afirmou que seria impensável entender como nula toda prova obtida ao acaso.
A opção dos ministros tem sido por essa orientação, de que a prova é admitida para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, ainda que não conexos ou continentes, desde que a interceptação seja legal.
Anteriormente, em 2013, Noronha já havia destacado posição idêntica, de que o estado não pode quedar-se inerte ao tomar conhecimento de suposta prática de crime (APN 510). “O encontro fortuito de notícia de prática delituosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exige a conexão entre o fato investigado e o novo fato para que se dê prosseguimento às investigações quanto ao novo fato”, disse em seu voto vencedor.
CRIMES DIVERSOS
Em 2013, no HC 187.189, o ministro Og Fernandes afirmou que é legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Caso contrário, “significaria a inversão lógica do próprio sistema”.
O caso julgado tratava de denúncia formulada pelo MPF a partir de desdobramento da operação Bola de Fogo, cujo objetivo era apurar a prática de contrabando e descaminho de cigarros na fronteira. No entanto, a denúncia foi por outros crimes – formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Por isso, a defesa sustentava a ilegalidade das provas e queria o trancamento da ação penal.
Og Fernandes asseverou que não houve irregularidade na investigação. “Não se pode esperar ou mesmo exigir que a autoridade policial, no momento em que dá início a uma investigação, saiba exatamente o que irá encontrar, definindo, de antemão, quais são os crimes configurados”, disse.
O ministro entende que somente se dá início a uma investigação para descobrir algo que não se sabe ao certo se aconteceu nem como aconteceu. “Logo, é muito natural que a autoridade policial, diante de indícios concretos da prática de crimes, dê início a uma investigação e, depois de um tempo colhendo dados, descubra algo muito maior do que supunha ocorrer”, concluiu.
DEVER FUNCIONAL
No julgamento do HC 189.735, o ministro Jorge Mussi enfatizou que se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas, é sua obrigação apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.
Já no HC 197.044, o ministro Sebastião Reis Júnior advertiu que é preciso haver equilíbrio entre a proteção à intimidade e a quebra de sigilo. Para ele, não pode haver uma devassa indiscriminada de dados, mas, se a interceptação telefônica é lícita, como tal captará licitamente toda a conversa. Havendo indícios de crime nesses diálogos, o estado não deve se quedar inerte; cumpre-lhe tomar as cabíveis providências, declarou. 


PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO
Ao julgar o RHC 28.794, em 2012, a Quinta Turma entendeu que a jurisprudência aceita a possibilidade de se investigar um fato delituoso de terceiro descoberto fortuitamente, desde que haja relação com o objeto da investigação original. O caso envolvia a interceptação de um corréu e resultou em denúncia por corrupção passiva contra esse terceiro, que não era o objetivo da investigação.
A ministra Laurita Vaz, relatora, frisou que “a descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação”. Tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros, destacou a magistrada em seu voto.
No HC 144.137, o ministro Marco Aurélio Bellizze também reconheceu que a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado que constam do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A investigação tratava de corrupção no Ibama, e as escutas recaíram sobre um servidor do órgão. Porém, o Ministério Público ofereceu denúncia por corrupção ativa contra um empresário, supostamente beneficiado pelo esquema.
Ora, a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não poderia antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir, disse o ministro. Segundo ele, tudo o que for obtido na escuta judicialmente autorizada será lícito, e novos fatos poderão envolver terceiros inicialmente não investigados.
CRIME FUTURO
Quando se tratar de notícia da prática futura de crime, há precedente do STJ segundo o qual não se deve exigir a demonstração de conexão entre o fato investigado e aquele descoberto por acaso em escutas legais (HC 69.552). Para o relator, ministro Felix Fischer, além de a Lei 9.296/96 não exigir tal conexão, o estado não pode ficar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado, tanto mais porque a violação da intimidade se deu com respaldo constitucional e legal.
No caso, as interceptações eram direcionadas a terceiro alheio ao processo, mas revelaram que uma quadrilha pretendia assaltar instituições bancárias. Felix Fischer esclareceu que nem sempre são perfeitas a correspondência, a conformidade e a concordância previstas na lei entre o fato investigado e o sujeito monitorado.
De acordo com o ministro, a partir de interceptações telefônicas regularmente autorizadas, pode-se tomar conhecimento da eventual prática de infrações penais diversas daquela que deu ensejo à decretação da medida. Pode ser, também, que haja a descoberta da participação de outros envolvidos no crime. Enfim, inúmeras possibilidades se abrem, completou.
Para Fischer, a exigência de conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca para as infrações penais passadas. Quanto às futuras, “o cerne da controvérsia se dará quanto à licitude ou não do meio de prova utilizado, a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa”.
DESMEMBRAMENTO
A utilização da interceptação telefônica como ponto de partida para nova investigação foi reconhecida como válida no julgamento do HC 189.735. Naquele caso, a operação Turquia investigou irregularidades na importação de medicamentos, mas após meses de monitoramento, concluiu-se que os suspeitos haviam desistido da ação. No entanto, as interceptações revelaram relações “promíscuas” de servidores públicos com a iniciativa privada.
Foi feito, então, o desmembramento do inquérito para a apuração dessas outras condutas, o que ensejou a operação Duty Free, com autorização de escutas sobre novos agentes, supostamente membros de uma quadrilha formada para praticar diversos crimes que não guardariam relação com os fatos antes investigados na operação Turquia.
“Perfeitamente possível que, diante da notícia da prática de novos crimes em interceptações telefônicas autorizadas em determinado procedimento criminal, a autoridade policial inicie investigação para apurá-los, não havendo que se cogitar de ilicitude”, comentou o ministro Jorge Mussi em seu voto.
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
O encontro fortuito de provas de delitos que não são objeto da investigação pode ser dar também na quebra de sigilo bancário e fiscal. No HC 282.096, a Sexta Turma reconheceu a legalidade das provas que levaram a uma denúncia por peculato, crime que não havia dado ensejo às quebras.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, mencionou que o fato de as medidas de quebra do sigilo bancário e fiscal não terem como objetivo inicial investigar o crime de peculato não conduz à ausência de elementos indiciários acerca desse crime.
BUSCA E APREENSÃO
A Sexta Turma já analisou a serendipidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão. No RHC 45.267, o mandado autorizava apreender documentos e mídias em determinado imóvel pertencente à investigada, suspeita de receber propina em razão de cargo público. Ocorre que, no cumprimento da medida, a polícia acabou apreendendo material que foi identificado como do marido da investigada.
A polícia, então, ao analisar o conteúdo, constatou diversos indícios de que ele também teria participação no suposto esquema, especialmente na lavagem do dinheiro recebido pela mulher. Assim, a condição inicial de terceiro estranho à investigação se modificou. Ele passou a ser investigado e buscou, por meio de habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade da prova colhida no escritório da residência do casal, onde foi feita a busca.
A decisão da Sexta Turma foi por maioria (três a dois). A desembargadora convocada Marilza Maynard, cujo voto prevaleceu, ponderou sobre a dificuldade de a polícia identificar a propriedade de cada objeto apreendido, uma vez que a residência era comum do casal, e ali ambos habitavam e trabalhavam.
Ela também comentou que, em virtude de a perícia ter encontrado nos documentos apreendidos indícios de envolvimento do marido, era possível indiciá-lo com base nessas provas.
FLAGRANTE
Em outro julgamento, também na Sexta Turma (RHC 41.316), os ministros analisaram um caso em que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados armas e cartuchos na residência do investigado, o que deu início a uma nova ação penal.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou em seu voto que, como o delito do artigo 16 da Lei 10.826/03 é permanente, o flagrante persiste enquanto as armas e munições estiverem em poder do agente. As provas encontradas fortuitamente foram consideradas legais.

Publicado em 26/4/2015 – Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 14 de agosto de 2018

SERENDIPITY HURRICANE - Cadeia/Migalhas

"Enxovalhado" pela PF - Acervo Alborghetti #10 


Migalhas nº 1.642
disponível em Migalhas - 25/4/2007.
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CNJ e a Operação Hurricane
O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, e o ministro Vantuil Abdala, relator da sindicância do CNJ que apura desvio de conduta por parte dos juízes investigados na Operação Hurricane, defenderam ontem que eles fiquem afastados do cargo enquanto estiverem sob investigação criminal ou disciplinar.

Princípio da publicidade
A juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Criminal Federal do Rio, afastou o segredo de Justiça do processo de 21 presos na Operação Hurricane. Após o desmembramento do caso - separando as pessoas com foro especial, cujo futuro será decidido pelo STF, e os outros investigados -, o MPF denunciou 24 pessoas. A juíza fundamentou sua decisão argumentando "o indubitável (e legítimo) interesse público na apuração e acompanhamento dos fatos". Mesmo porque neste caso, é bem de ver, segredo nunca foi tão segredo assim.
(...)

OAB/PR
Na edição desta semana da revista Veja, conta-se que o licenciado ministro Paulo Medina teria interferido para que "seu genro, o advogado mineiro Leonardo Bechara Stancioli, fosse aprovado num concurso público para juiz no Paraná." Segundo o hebdomadário dos Civita, em telefonema ao genro, "o ministro diz que não pode ´abrir o jogo´ por telefone, afirma que consegue que a sustentação oral do concurso seja feita por ´outra pessoa´, informa que já conversou com os desembargadores e que a banca já fora devidamente informada sobre seu genro." Ainda de acordo com a matéria, o genro foi aprovado em 17º lugar no dia 28 de novembro do ano passado (2006). Sobre o caso, o presidente da OAB/PR, Alberto de Paula Machado, considerou "lamentável e muito grave" e cobrou que a PF e o TJ/PR aprofundem as investigações para confirmar ou não a ingerência do ministro Paulo Medina na banca de examinadores do concurso.

  Em DalTube - 27 Abril 2007

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

SERENDIPITY CONCILIUM FRAUDIS - O GLOBO

SUSPEITO DE FRAUDE EM CONCURSO


GRAVAÇÃO MOSTRA PAULO MEDINA DIZENDO A CANDIDATO QUE MISSÃO FORA CUMPRIDA E QUE ELE SERIA APROVADO

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina teve conversas gravadas pela Polícia Federal, autorizadas pela Justiça, nas quais aparece dizendo a um rapaz de nome Léo que facilitaria a entrada dele no concurso para juiz do Paraná. A ligação telefônica ocorreu em 17 de novembro passado (2006), às 21h09m. Na ocasião, o ministro Medina disse ter feito contatos com juízes da banca do concurso, afirmando que a sua “missão está cumprida”. Paulo Medina foi investigado pela PF por suspeita de venda de sentenças no STJ à máfia dos caça-níqueis, o que resultou, na semana passada, na Operação Hurricane (furacão, em inglês). O ministro Cezar Pelluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de prisão preventiva de Paulo Medina.

MAGISTRADO (PR) PERGUNTA SE LÉO É GENRO DE MEDINA


Em novembro do ano passado (2006), Medina telefonou para Léo e avisou que não teria problemas para aprová-lo no concurso para juiz. Léo agradece e comenta com o ministro que se encontrou com um desembargador num shopping. Na ocasião, o magistrado paranaense perguntou se o rapaz era genro de Medina. Não há referência no relatório (Inq2424/RJ), ou na conversa entre o ministro e Léo, se existe algum parentesco entre eles. No contato telefônico com o ministro Medina, Léo revela como foi a conversa que teve com o desembargador, que não é identificado.

Agentes federais suspeitam que esse magistrado integrou a banca do último concurso para juiz do Paraná. Nas gravações, o ministro Medina conta a Léo com quem já falou e com quem falta falar para influenciar a banca do concurso e assim garantir a aprovação do rapaz. “De resto, já está montado o esquema”, garante o ministro Paulo Medina nas gravações captadas pela PF. Léo diz ao ministro que, no encontro que teve com o desembargador em um shopping, o magistrado revelou que está cheio de mineiros fazendo provas em Curitiba. O desembargador paranaense chega a dizer a Léo que “está fazendo uma troca” e que “mandou muita cria para Minas”. A informação de que o ministro teria favorecido um candidato surpreendeu policiais federais envolvidos na investigação que originou a Operação Hurricane.

O ministro teve a prisão preventiva pedida, na sexta-feira passada, pela Polícia Federal e pelo Procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza. O ministro Cezar Peluso recusou o pedido. O ministro Paulo Medina é suspeito de conceder uma decisão judicial a favor da máfia dos caça-níqueis. Há suspeitas de que a decisão tenha sido negociada por R$ 1 milhão pelo irmão do ministro, o advogado Virgílio Medina, que permanece preso na Superintendência da PF, em Brasília




O ministro do STJ Gilson Dipp disse ontem à TV Globo que, enquanto a participação do também ministro Medina nas investigações da Operação Hurricane não forem esclarecidas, ele não tem condições de voltar ao tribunal.

Fonte: JORNAL O GLOBO [24 de abril de 2007]

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

SERENDIPITY REPUBLIC - OAB

OAB pede rigor na investigação da denúncia de fraude em concurso






A OAB Paraná manifestou em nota, na última semana, a sua preocupação com os fatos recentemente veiculados na imprensa nacional, referente a denúncias de fraude em concurso para a magistratura paranaense. “A denúncia é grave e dever ser prontamente investigada”, disse o presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado. Segundo denúncia publicada pela revista Veja na semana passada (25/4/07), o advogado Leonardo Bechara Stancioli teria sido aprovado em concurso para juiz por interferência do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Medina, envolvido nas acusações da Operação Furacão.